Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL
   

1. Processo nº:11112/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000073/2020 De: 17/07/2020
3. Responsável(eis):RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
4. Interessado(s):MARLENE SILVA COSTA CAMPELO - CPF: 38775859149
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 186/2021-DIFAP

Retornam os autos sobre a análise da legalidade da Portaria PREVIPAR n. 073/2020 de 17 de julho de 2020, publicado no Placar do PREVIPAR em 29/07/2020 que concedeu Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no valor de R$ 2.646,21, a partir do dia 1 de agosto de 2020 em favor da servidora MARLENE SILVA COSTA CAMPELOno cargo de Professor nível superior, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em razão de cumprir os requisitos exigidos por lei.

Via Despacho n. 071/2021-COREA,(evento 03) o Conselheiro Relator Wellington Alves da Costa determinou o encaminhamento dos autos a “’Coordenadoria de Diligências – CODIL para que proceda a citação do Sr. Rui Araújo de Azevedo para que apresente a declaração firmada do servidor de não acumulo e retificar o ato de aposentação a fim de considerar aposentadoria especial de professor.

Conforme Certidão n.º 146/2021-CODIL, o Presidente do PREVIPAR Rui Araújo de Azevedo apresentou tempestivamente a defesa, por meio do expediente n. 1910/2021 com as seguintes informações abaixo elencado:

É o Relatório.

 

ANÁLISE

Analisando os autos, certifica-se o cumprimento das exigências procedimentais necessárias à instrução processual, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, conforme prevê o art. 19 da IN n.º 03/2016.

CONCLUSÃO

Assim sendo, após reexame do instrumento, constatou-se que a diligência foi atendida sugerindo que o Tribunal de Contas decida pela Portaria RET n.º 013/2021 de 22 de fevereiro de 2021, podendo este Tribunal de Contas, determinar o seu registro, em cumprimento ao art. 1º, IV da Lei Estadual 1.284/2001 – Lei Orgânica do TCE-TO.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 

Em atendimento aos preceitos regimentais e legais encaminhem-se os autos ao Corpo de Conselheiros Substitutos.

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
SURAMA DE ABREU MARTINS LEAO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 10/11/2021 às 13:31:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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